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sexta-feira, 19 de junho de 2009

Pelo fim da profissão de jornalista?

É assustador o que um punhado de juízes do STF está fazendo com nosso país. Poucas semanas após ser limada a "Lei de Imprensa" (e todas as outras legislações que a regulamentam, automaticamente) foi-se também o diploma.

 

Não foram jornalistas que pediram isso, não foram as empresas jornalísticas que pediram isso (a maioria só aplaude essas decisões), não foram os cursos superiores de formação ou  seus professores e alunos e muito menos a sociedade. O pedido veio de apenas um deputado, o senhor Miro Teixeira do PDT-RJ (que eu não elegi para representante de meu estado) e o rolo compressor empurrado por 11 juízes passou por cima de tudo e de forma definitiva e irrevogável.

 

Agora foi a decisão final da exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Vamos lembrar que "jornalista" não é apenas aquele que escreve. Há várias outras profissões dentro das empresas jornalística que estavam reservadas à jornalistas, como a de repórter fotográfico, repórter cinematrográfico, editores diversos, por exemplo.

 

Dentro de sua coerência violentíssima, o STF está certo! Se a Lei que regulamentava mal a profissão de jornalista e a empresa jornalística não mais existe, por que deveria haver a exigência de um diploma para exercer uma profissão não mais regulamentada? Dane-se o diploma!

 

Mas diploma não é um pedaço de papel. É uma comprovação da formação profissional. De agora em diante não é mais exigida formação profissional para exercer todas as profissões abarcadas pelo termo "jornalista." Quem sou eu então? RJ 22669 JP? Ou o Zé? Acho que sou o Zé. Nunca foi obrigatório se sindicalizar para exercer as profissões jornalísticas, mas é obrigatória a autorização do Estado na carteira de trabalho, pois nós e os seguranças armados somos elementos perigosos. Precisamos de todos os tipos de controle. Para obter essa autorização do Estado precisa do que? Do diploma. Não precisa mais. Então se não precisa mais, veremos em pouquíssimo tempo também uma normatização que eliminará esta registro, esta autorização do Estado para ser jornalista, pois toda a regulamentação caiu.

 

E caída a autorização obrigatória do Estado estarão extintas as profissões jornalísticas e com elas seus sindicatos de profissionais, pois não haverá mais profissão. Jornalista será um título, uma definição impressa em alguma carteirinha funcional de empresa jornalística ou auto-atribuída por quem quiser.

 

Mas o diploma também definia que o jornalista era uma profissão de "nível superior." Não é mais. Se não é necessária formação superior, os jornalistas não são mais profissionais de nível superior. Pergunto: quem tem o diploma continua tendo nível superior ou será que isso será retroativo? Pele que noto o STF que julga, pode legislar o que bem entender, então pode-se esperar de tudo. Pergunto: o aluno que está num curso de jornalismo deixa de ir a aula e via procurar trabalho ou continua no curso para receber um diploma que não será válido para nada?

 

Eu queria ser apicultor. Uma semana antes da queda do diploma e consequentemente da exigência de formação profissional para jornalista, o Congresso, este sim, com o Direito Constitucional de criar, emendar e anular leis, não o STF, criou a profissão de apicultor junto com sua primeira regulamentação básica. Havia segundo assisti pela TV Câmara – onde agora qualquer um poderá trabalhar – 50.000 apicultores de fato, os caras que criam abelha para nos vender o mel e o Brasil é um dos maiores exportadores mundiais. Mas a profissão não existia. O sujeito declarava no imposto de renda "agricultor". O sujeito chegava no banco para pedir um empréstimo relacionado ao PAC ou qualquer outra coisa para melhorar sua empresa e o banco não dava pois a profissão não existia. Cada um trabalhava como bem entendesse seguindo algumas normas da Embrapa ou orientações de livretos do SEBRAE. Agora são cidadãos plenos! Podem bater no peito e dizer o que são. Podem ter este registro em suas carteiras de trabalho, podem declarar corretamente os impostos e passam a ter acesso às linhas de crédito profissionais.

 

Quanto a nós, perdemos tudo isso. E vamos perder mais. Sendo o jornalismo uma profissão que pode ser exercida por qualquer pessoa, sem nenhum tipo de regulamentação ou formação, o que me diferencia agora de um carregador de caixas da feira ou um ambulante? Nada. Sou um camelô que vende palavras. Sou um pirata dos textos e letras.

 

Para ser um escrito era preciso escrever e publicar. Isso é o mínimo que se exige. Para ser um jornalista é preciso... Não sei o que é preciso. Talvez este texto, escrito e publicado na internet me transforme então em escritor e deixo de ser jornalista.

 

O lamentável disto tudo é ver que toda essa discussão sobre o jornalismo não é publicada na mídia. É melhor deixar de lado. Recebi ordens de cima para não entrevistar ninguém e não colocar nada no ar. É melhor para a empresa que não sejamos regulados e regulamentados. Que não tenhamos que responder pelos nossos erros e que não tenhamos limites para nossos ataques. Assim é melhor.

 

Caros blogueiros: vocês são jornalistas! Passem a assinar assim! Nenhuma de nossas entidades de classe, nossos sindicatos, nossa FENAJ (essa até que tentou timidamente) se posicionou firmemente em defesa da profissão. Então caros presidentes e diretores de sindicatos: nem vocês mais são jornalistas. Cometeram um suicídio coletivo e nos levaram junto. Vocês não servem como instituição a mais nenhum propósito e devem fechar suas portas.

 

Existem alternativas? Se fôssemos um povo e um governo civilizado, sim. Vou citar como exemplo Israel onde qualquer um pode ser jornalista. A profissão é regulamentada e existe. A regulamentação diz que qualquer um pode ser jornalista. Como alguém se torna jornalista por lá? Vai ao equivalente ao Ministério do Trabalho onde existe um guichê chamado "Teudá Idiot" onde teudá é "identidade" e "idiot" é notícias, talvez o termo mais adequado entre todas as línguas... Você apresenta a documentação simples exigida e sai de lá com duas coisas: um carteira de identidade de jornalista ou "idiot" e um manual com regulamentação da profissão, com ênfase ao que você não pode fazer ou publicar sem passar antes pela censura: são essencialmente sobre assuntos militares secretos ou com conteúdo gráfico visual muito forte para uma região em conflito permanente. Há uma liberdade democrática total, mas o Estado se reserva o direito de traçar uma linha e dizer "daqui para lá é excessivo, você não vai poder publicar."

 

E como um escritor, só se é jornalista publicando! A carteira, portanto a autorização do Estado para exercer a profissão de jornalista é renovada anualmente. Para renovar você precisa provar que publicou, provar que está empregado em uma empresa de mídia. Isso vale até mesmo para quem tem sua própria mídia criada na internet. Tem que ter publicado nos 12 meses anteriores para continuar a ter o direito de ser jornalista. É uma regulamentação simples e que poderia ser adotada aqui, caso houvesse civismo, civilidade e responsabilidade.

 

Como não há, veremos um achatamento ainda maior de salários, passaremos a conviver com pessoas sem formação alguma que este ou aquele chefe de departamento vai colocar para dentro da empresa jornalística para fazer um favorzinho para alguém e os estagiários que pouco sabem passam a ter direitos plenos de jornalistas mais tarimbados.

 

Nossa profissão está sendo exterminada por 11 juízes. O próximo passo é definir que se não há regulamentação, se não há diploma, não há profissão. Se não há profissão não há mais necessidade de formação, e os cursos universitários devem ter seu reconhecimento cassado pelo MEC, senão a coisa toda fica incoerente: formar alguém para uma profissão que não é reconhecida... Não dá. E não menos importante, os jornalistas não sendo mais de "nível superior" perdem os direitos de fórum e prisão diferenciada caso cometam algum crime.

 

Aplaudam! Aplaudam bem! Sejam suicidas sorridentes, pois carimbadas estão pelo STF e nada, nada os fará mudar. Faço uma última pergunta: se o STF pôde revogar toda a regulamentação profissional de nossa profissão, sem contar com oposição alguma dos próprios profissionais, o que será que estão maquinando por lá? Quais poderão ser as outras profissões a serem desregulamentadas por um punhado de juízes?

 

Eu começaria pela deles. Se eles julgam que qualquer pessoa tem o discernimento para escrever e opinar sobre qualquer assunto, não precisa ser formada para isso a lógica cartesiana me diz que isso inclui os assuntos jurídicos. Qualquer pessoa tem a capacidade de diferenciar entre o certo e o errado e de julgar se esta posição se sobrepõe a aquela posição num julgamento entre partes. Se nosso Brasil não precisa de jornalistas, muito menos precisa de juízes!

 

José Roitberg – jorna...

terça-feira, 5 de maio de 2009

Extinta a Lei de Imprensa. Isso é bom ou mau?

por José Roitberg - jornalista

No dia 30 de abril, pouco antes do feriado e quando a comunidade se mobilizava contra a visita de Ahamadinejad, o Supremo Tribunal Federal revogou toda a Lei de Imprensa, a 5.250, de 09/02/1967. O pedido de revogação foi feito por apenas uma pessoa: o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). Meu susto com isso é perceber que à revelia da sociedade e do legislativo, uma pessoa e o judiciário podem mudar a história do país e jogarem todo o setor da mídia em um vácuo de legislação onde realmente não se sabe mais o que pode e o que não pode.

A Lei de Imprensa não era uma leizinha qualquer. Tinha 77 artigos e pendurada nela um monte de regulamentações e legislações em vigor. Pelo entendimento geral, quando uma lei é revogada, todas as outras que dependem dela, ou todas as regulamentações sobre ela caem também e deixam de vigorar. Essa deveria estar sendo a discussão do momento no país, mas quem vai discutir? A grande mídia? A grande interessada em não ser legislada? É óbvio que não. Estamos "não vendo" isso nos jornais, revistas, TVs e blogs.

Em relação a nós, judeus, o que esta revogação significa? Em primeiro lugar, há quase dois anos atrás quando o Ministro Ayres Brito (STF) decidiu de forma "monocrática" – aprendi que esta palavra existia naquele momento -, ou seja, decidiu sozinho, revogar 22 artigos dos 77, já caíram automaticamente as regulamentações e as conseqüências destes artigos. O que mais nos importa é a queda dos artigos que definiam que qualquer pessoa que se sentisse ofendida podia pedir o direito de resposta sobre calunia, difamação ou injúria sofrida por terceiros. Para ficar bem claro: agressões racistas contra os judeus eram respondidas com base nisto. Se o direito de resposta não fosse concedido, ir-se-ia à justiça e ele seria dado após um processo com desgaste para o lado perdedor, ou seja, o da grande mídia, com multa etc. Logo, um acordo rápido e uma publicação imediata saíam muito mais barato.

Desde a decisão do ministro que votou a favor de S. E. Castan, mentiroso sobre o Holocausto, em seu recurso ao STF (perdeu, sua condenação foi mantida), calúnia e difamação passaram somente à esfera penal. Isso significa que apenas o ofendido pode reclamar. Aliás, reclamar não: precisa registrar um boletim de ocorrência e passar por todos os trâmites legais, julgamento, instâncias diversas até uma decisão final, onde uma calúnia, uma mentira lançada no papel ou no vídeo já terá sido esquecida, o estrago feito e a resposta sem efeito. Antes, até dois anos atrás, o Direito de Resposta era regulamentado de forma sumária para um prazo de 24 horas após a publicação ou na próxima edição.

De forma bem clara: entramos num sistema "norte-americano" onde a ofensa e ameaça generalizada é protegida pela "liberdade de expressão" e a ofensa e ameaça à pessoa, entidade ou empresa especificada é crime. Uma organização não pode entrar na justiça por ofensa generalizada e coletiva. Há poucas semanas atrás uma decisão destas foi tomada por um juiz no Rio de Janeiro. Preciso concordar que ele agiu corretamente, mas que a lei está errada. Um jornalista muçulmano entrou com um pedido de proibição da música de Carnaval "Cabeleira do Zezé" alegando que ela era ofensiva ao Islã e ao profeta Maomé. Na sentença o juiz concordou, mas indeferiu declarando que o jornalista nem era o profeta em questão nem o "islã", portanto não era "parte ofendida", não podia entrar com a ação. Apóio esse colega jornalista. Se a música não era ofensiva há 40 anos atrás quando foi composta, hoje, a luz da realidade, é. Isso é o mesmo que pode acontecer com as ações coletivas em defesa da comunidade judaica como um todo.

O racismo e o antissemitismo são quase sempre generalizados enquanto o racismo conta negros é quase sempre individualizado. Neste momento isto faz toda a diferença. Não há mais lei que impeça o discurso escrito ou transmitido pela mídia com conteúdo racista. Digo isso porque nos restou apenas a Lei Paim. Ela nunca protegeu as minorias e nenhum racista jamais foi punido por intermédio dela. Mas ela é clara e deveria bastar. Precisa ser divulgada e utilizada!

A Lei Federal 9.459, de 13 de maio de 1997, diz claramente no artigo primeiro: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", vigésimo: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa , § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo; e § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa." Mas ninguém pagou pelos crimes por estes artigos. Um dos motivos é porque não há uma definição clara no ambiente legal e jurídico do que é "discriminação", "preconceito", "distribuir", "veicular" e "divulgação".

Recebe-se muitas reclamações de publicações com a face de Hitler na capa. Viu o texto da lei? Onde enquadrar? Na minha visão pessoal o rosto de Hitler é o maior símbolo do nazismo, mas na visão do judiciário símbolo é apenas símbolo gráfico ou uma foto pode ser símbolo? Isso nunca foi discutido. Ora, revisão do Holocausto é nazismo? Revisão é um processo histórico legítimo, rever com base em nova documentação e novas provas. Mentir sobre o Holocausto é nazismo? Mentir é dizer que não aconteceu, desconsiderar provas e documentos ou dizer que elas não são válidas. Revisar e mentir são coisas diferentes. O revisionismo é um processo normal do estudo da história. O revisionismo do Holocausto é apenas um amontoado de mentiras, portanto calúnias, portanto não mais passíveis de processo coletivo ou por terceiros. Apenas os mortos poderiam reclamar a prova de que realmente morreram...

Só que isto é uma pequena parte do que foi revogado, apenas uma interpretação do que nos vai atingir de forma pesada, caso não se use a 9.459 de forma incisiva. Logo no artigo 1 da ex-Lei de Imprensa, havia a garantia da liberdade de busca e veiculação da informação. Isso caiu. Não era tolerada propaganda de guerra, subversão ou preconceito. Isso caiu. É livre a publicação desde que não sejam clandestinos. Agora podem ser... A exploração dos serviços de radiodifusão (rádio e TV) dependia de permissão ou concessão na forma da lei. Será que a lei que regulamenta não caiu automaticamente?

Era proibida a propriedade de empresas jornalísticas por estrangeiros. Isso caiu. Havia a definição do que é empresa jornalística. Não há mais. No exercício da liberdade de expressão não era permitido o anonimato. Agora é. Era assegurado o sigilo das fontes. Na minha visão, então não é mais... Isso aqui foi só até o artigo 7, eram 77.

O artigo 16, um dos mais importantes, proibia a divulgação de fatos falso, ou verdadeiros truncados ou deturpados que perturbem a ordem social, o sistema financeiro, imobiliário ou mercado de títulos e valores. Sem este artigo, não há freio! Antes era crime, agora: pode! Os artigos 37, 38 e 39 definiam quem, dentro da empresa jornalística era responsável penal – em sequência - pelos crimes cometidos. Agora, ninguém mais é responsável. O artigo 58 exigia que as empresas jornalísticas mantivessem seus arquivos de material veiculado por 60 dias. Agora não precisam manter. Algo que foi ao ar, pode ser suprimido das fitas e servidores da empresa sem a menor consideração legal.

O artigo 61 dizia que estão sujeitos a apreensão legal os impressos que contiverem preconceitos de raça e cor. Agora não há mais dispositivo sumário para a apreensão exceto na Lei Paim. Isso foi muito utilizado no caso de Mein Kampf, de Protocolos e de livros de revisionismo do Holocausto. Estes dispositivos eram especificamente sumários devendo haver decisão judicial em no máximo 24 horas. Geralmente era muito veloz a a polícia já chegava ao local com a ordem judicial de apreensão. Agora é processo longo.

Quero deixar bem claro que na história da imprensa brasileira durante o regime militar as prisões, indiciamentos e recolhimentos não foram nem por calúnia, nem por difamação, nem por mentir, nem por racismo, mas por dizer a verdade. E não foram amparados apenas na Lei de Imprensa, mas principalmente nos Atos Institucionais de exceção e na censura prévia permitida por decretações de "estado de guerra" e "estado de sítio."

Nesta quarta-feira (6 de maio), estes assuntos, principalmente o Direito de Resposta que agora é apenas mais uma tênue garantia constitucional (art 5) não regulamentado, serão discutidos em um seminário nacional no Rio de Janeiro e espero trazer novas informações e definições. Por enquanto, estamos num limbo, numa terra quase sem lei e ninguém se atreve a imaginar onde isso irá nos levar. Só para constar, há três projetos de novas redações para a antiga Lei de Imprensa que tramitavam no Congresso, o mais antigo, há 14 anos. Certamente, serão arquivados e a atualização da regulamentação pós regime militar mantendo as garantias ao cidadão ficarão ausentes por muito tempo.